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Regulamentação da Internet no Japão – Contribuição do Itamaraty

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No contexto da solicitação do Ministério de Relações Exteriores às embaixadas brasileiras no exterior sobre a situação da regulamentação da internet em diversos países no mundo,  publicamos abaixo a contribuição recebida da Embaixada do Brasil em Tóquio, Japão.

” De Brasemb Tóquio para Exteriores em 14/06/2010

// Sociedade da Informação. Governança da Internet. Política interna. Marco Civil da Internet. Divulgação e consulta. //

RESUMO= Cumpro instruções. Transmito informações sobre a regulação da Internet no Japão, a fim de subsidiar processo de consulta pública sobre o Marco Civil da Internet no Brasil.

Por nota verbal, cuja cópia encaminhei às áreas competentes do Ministério de Interior e Comunicações (MIC), transmiti às autoridades japonesas informações sobre o processo brasileiro de elaboração do Marco Civil da internet, com cópia em inglês do projeto em discussão.

2. A fim de habilitar-me a uma resposta às perguntas realizadas na circtel de referência, colaborador meu foi recebido no último dia 11 de junho pelo Diretor Assistente da Divisão de Política do Consumidor do Escritório de Telecomunicações do MIC, Juiz Takashi Nagase, acompanhado por seu assistente, Masahiko Kamiya.

3. De acordo com as informações prestadas pelo Juiz Nagase, o Japão não possui uma “lei orgânica da internet”, que seria o equivalente japonês do Marco Civil. A regulação é feita por ampla gama de leis e resoluções do MIC. Para as questões específicas da circtel de referência, que respondo abaixo, é de particular interesse a “Lei de Limitação de Responsabilidade Civil de Provedores”, de maio de 2002, cuja tradução não-oficial transmito por email.

LOGS DE ACESSO

4. Em relação à obrigatoriedade de guarda de registros (“logs”) de acesso à internet, a legislação japonesa não prevê qualquer obrigação (ou proibição) aos provedores de acesso de manter logs.

5. Para fins de cobrança e atendimento ao cliente, os provedores conservam registro de acesso pelo tempo que julgarem adequado. O MIC considera indesejável a manutenção de logs para quaisquer outros fins que não cobrança e atendimento ao cliente. Autoridades policiais podem ter acesso a esses logs apenas mediante ordem judicial, seguindo os trâmites processuais do código civil, a exemplo do que ocorre com o sigilo telefônico.

ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE DE PROVEDORES

6. A isenção de responsabilidade de provedores de internet em relação à publicação de conteúdos de terceiros é regulada pela “Lei de Limitação de Responsabilidades de Provedores”. Os funcionários japoneses rejeitaram, no entanto, a caracterização como “safe harbor”, pela suposta conotação negativa do termo em relação à hospedagem de conteúdo protegido por propriedade intelectual.

7. De acordo com a referida lei, o provedor de acesso à internet é isento de responsabilidade pelo conteúdo de terceiros, caso (i) seja tecnicamente impossível impedir a difusão do conteúdo, ou (ii) o servidor não tenha conhecimento do conteúdo, ou (iii) não haja motivo razoável para crer que o conteúdo seja ilegal.

8. As condições acima implicam em que não há necessidade de monitoramento por parte dos provedores de acesso, mas que estes devem estabelecer canais para que usuários, detentores de direitos e autoridades solicitem a retirada de conteúdos que considerem ilegais. A lei serve, assim, como incentivo para que os servidores, a fim de se manterem isentos de responsabilidade, estabeleçam mecanismos “pré-judiciais” nos casos de alegada infração de direitos (com claro favorecimento à parte reclamante, como se verá a seguir).

9. Na prática, ao receber notificação de que determinado conteúdo hospedado na internet (como um comentário difamador em fórum online ou arquivo protegido por propriedade intelectual) infringe leis ou direitos, cabe ao provedor de acesso remover o conteúdo dos servidores, salvaguardadas as condições i e iii, acima referidas. O responsável pelo conteúdo alegadamente irregular tem prazo de 7 dias para contestar a retirada do conteúdo.

10. A referida lei estabelece ainda que, solicitado pelo reclamante, o provedor de acesso deve prestar informações que levem à identidade do alegado infrator (sem necessidade de ordem judicial), caso a infração de direitos ou da lei seja patente ou caso haja “razão justificável” para a solicitação (dar entrada em processo judicial, por exemplo). O alegado infrator deve ser notificado. A responsabilidade do provedor por não prestar essas informações é subjetiva.

ANONIMATO

11. Na legislação japonesa não há previsão de direito ou, em sentido oposto, de vedação ao acesso anônimo à internet. No que se refere aos direitos, obrigações e responsabilidades dos usuários, não há distinção entre usuários anônimos ou não. “

Abaixo, segue a lei do referido país sobre limitação de responsabilidade para danos dos provedores específicos de serviço de telecomunicação.


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